Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.


Lei nº 1.958, de 03 de agosto de 2026.

Institui a "Política Municipal de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino do Município de Piraí/RJ", estabelece suas diretrizes e define as ações para o enfrentamento dos eventos climáticos extremos.“

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino do Município de Piraí/RJ, destinada a orientar a implementação de ações integradas de planejamento, prevenção, adaptação e resposta aos eventos climáticos extremos, promovendo a resiliência da infraestrutura escolar, a proteção da comunidade escolar, a educação climática e a sustentabilidade ambiental.

Art. 2º A Política Municipal de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – centralidade da escola como espaço de formação cidadã, convivência comunitária e promoção da cultura da adaptação e da resiliência climática;

II – resiliência da infraestrutura escolar, mediante a promoção de ambientes seguros, sustentáveis e adaptados aos riscos decorrentes dos eventos climáticos extremos;

III – participação ativa das crianças, dos adolescentes e da comunidade escolar na construção e implementação das ações de adaptação climática, por meio da educação ambiental e da educação climática; e

IV – prevenção, integração intersetorial e proteção prioritária da comunidade escolar, especialmente dos grupos em situação de maior vulnerabilidade, na implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se mudança do clima a alteração do clima direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que modifique a composição da atmosfera global e que se some à variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, consideram-se eventos climáticos extremos aqueles de natureza meteorológica, hidrológica, geológica ou climatológica que possam ocasionar riscos à saúde, à segurança, à infraestrutura escolar ou à continuidade das atividades educacionais, incluindo, entre outros, ondas de calor, períodos de baixa umidade, chuvas intensas, inundações, enchentes, deslizamentos de encostas, vendavais e tempestades severas.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DE ADAPTAÇÃO E AÇÕES PRÁTICAS

Art. 4º O Município de Piraí/RJ adotará as seguintes diretrizes de adaptação para o enfrentamento de eventos extremos, sem prejuízo de outras medidas necessárias e pertinentes ao alcance das finalidades desta Lei:

I – promover a implementação gradual de medidas de adaptação da infraestrutura das unidades escolares aos eventos climáticos extremos, com vistas à melhoria do conforto térmico, da climatização, da ventilação, da iluminação natural e da proteção contra chuvas intensas, enchentes, inundações, deslizamentos e demais riscos climáticos, observadas as prioridades definidas pelo Poder Executivo, contemplando, sempre que possível:

a) a adequação dos ambientes escolares, compreendendo salas de aula, salas de reunião, salas de descanso, cozinhas, refeitórios, auditórios, laboratórios, áreas recreativas, brinquedotecas, bibliotecas, quadras poliesportivas e demais espaços destinados às atividades educacionais;

b) a adoção de soluções baseadas na natureza, inclusive mediante utilização de coberturas verdes, arborização, jardins, áreas permeáveis e outras técnicas ambientalmente sustentáveis, sempre que tecnicamente viáveis;

c) a adoção de soluções destinadas à melhoria do conforto térmico dos ambientes escolares, incluindo sistemas adequados de ventilação, climatização, sombreamento, isolamento térmico e outras tecnologias compatíveis com as características da unidade escolar;

d)a observância de critérios de resiliência climática, eficiência energética e adaptação às mudanças do clima na elaboração de projetos de construção, ampliação, reforma ou requalificação de unidades escolares.

II – incentivar a adoção de soluções baseadas na natureza e de infraestrutura verde nas unidades escolares e, sempre que tecnicamente viável, em seu entorno, mediante ampliação da cobertura vegetal, arborização, implantação de jardins, hortas pedagógicas, telhados verdes e outras medidas destinadas à melhoria do conforto ambiental, da drenagem urbana e da resiliência climática;

III – promover a integração da educação ambiental e da educação climática aos projetos político-pedagógicos das unidades escolares, observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, de forma transversal, interdisciplinar e participativa, envolvendo estudantes, profissionais da educação, famílias e comunidade escolar na disseminação do conhecimento sobre adaptação às mudanças climáticas e sustentabilidade;

IV – incentivar, sempre que tecnicamente recomendável e observada a disponibilidade orçamentária, a adoção de vestimentas e uniformes escolares confeccionados com materiais adequados às condições climáticas locais, de modo a contribuir para o conforto térmico e a proteção da saúde da comunidade escolar durante a ocorrência de eventos climáticos extremos;

V – promover, observadas as características de cada unidade escolar, ações voltadas à melhoria da eficiência energética e do uso racional da água, mediante estabelecimento de metas, indicadores e mecanismos de acompanhamento compatíveis com o planejamento administrativo e as tecnologias disponíveis;

VI – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino, mediante utilização de indicadores de desempenho, resiliência e vulnerabilidade, destinados a subsidiar o aperfeiçoamento das ações implementadas, avaliar seus impactos sobre a comunidade escolar, especialmente em relação aos grupos em situação de maior vulnerabilidade, e fortalecer a articulação intersetorial da rede municipal de proteção e resposta aos eventos climáticos extremos.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO EM ESTADOS DE PRONTIDÃO

Art. 5º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará os níveis de prontidão e os protocolos de resposta definidos pela autoridade pública competente, especialmente aqueles estabelecidos pelos órgãos municipais de proteção e defesa civil, podendo o Poder Executivo adotar medidas específicas de prevenção, preparação, resposta e recuperação destinadas à proteção da comunidade escolar diante da ocorrência de eventos climáticos extremos.

§ 1º Nos níveis de prontidão correspondentes ao Estado de Atenção ou equivalente, poderão ser adotadas medidas preventivas e protetivas destinadas à redução da exposição da comunidade escolar aos riscos decorrentes de eventos climáticos extremos, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – promover a ampla divulgação, à comunidade escolar e aos responsáveis legais pelos estudantes, dos protocolos, orientações e medidas preventivas editados pelos órgãos públicos competentes para enfrentamento dos eventos climáticos extremos;

II – adotar medidas destinadas à garantia da segurança alimentar e nutricional dos estudantes, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e as normas aplicáveis;

III – fortalecer a articulação entre os órgãos e serviços das áreas de educação, saúde, assistência social, proteção e defesa civil e demais políticas públicas correlatas, com vistas ao atendimento prioritário dos estudantes em situação de maior vulnerabilidade durante a ocorrência de eventos climáticos extremos;

IV – promover a divulgação, aos profissionais da educação, às equipes escolares e aos responsáveis legais pelos estudantes, das orientações expedidas pelos órgãos de saúde competentes acerca da prevenção, identificação precoce dos sinais e sintomas de agravos relacionados aos eventos climáticos extremos e dos procedimentos recomendados para encaminhamento aos serviços de saúde, quando necessário;

V – incentivar ações permanentes de formação e capacitação dos profissionais da educação e demais servidores das unidades escolares em temas relacionados às mudanças climáticas, gestão de riscos, proteção e defesa civil, primeiros cuidados e protocolos de prevenção e resposta aplicáveis ao ambiente escolar;

VI – orientar o planejamento das atividades pedagógicas, esportivas, recreativas e demais atividades desenvolvidas em ambientes externos, de modo a compatibilizá-las com as condições climáticas e os níveis de risco identificados pelos órgãos competentes, priorizando a proteção da saúde da comunidade escolar;

VII – incentivar a adoção de medidas destinadas à promoção da hidratação adequada, do acesso permanente à água potável e da redução da exposição prolongada ao calor, especialmente durante a realização de atividades físicas e recreativas;

VIII – assegurar que as medidas de prevenção, proteção e resposta considerem as necessidades específicas da primeira infância e dos demais grupos em situação de maior vulnerabilidade, observadas as respectivas condições de desenvolvimento, saúde e segurança.

§ 2º Nos níveis de prontidão correspondentes ao Estado de Alerta Máximo ou equivalente, poderão ser adotadas medidas temporárias de adaptação da rotina escolar, observados os protocolos expedidos pelos órgãos públicos competentes e as orientações da Secretaria Municipal de Educação, compreendendo, quando necessário, adequações relativas aos horários de funcionamento, à realização de atividades em ambientes externos, às avaliações, às atividades pedagógicas e a outras providências destinadas à proteção da comunidade escolar e à continuidade do processo de ensino-aprendizagem.

§ 3º Nos níveis de prontidão correspondentes ao Estado Emergencial ou equivalente, poderão ser adotadas medidas excepcionais de proteção à comunidade escolar, observadas as orientações dos órgãos competentes de proteção e defesa civil, saúde e educação, priorizando a preservação da vida, da integridade física e da continuidade segura das atividades educacionais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, acordos de cooperação, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública, universidades, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e entidades privadas, observada a legislação aplicável, com a finalidade de apoiar a implementação, o monitoramento, a avaliação e o aperfeiçoamento das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei de forma compatível com seus objetivos e princípios, observando, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal, bem como os princípios da prevenção, da precaução e do desenvolvimento sustentável;

II – as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e da Lei Federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024, que estabelece diretrizes para a elaboração dos Planos de Adaptação à Mudança do Clima;

III – os tratados e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil em matéria de direitos humanos, proteção ambiental e mudanças climáticas, bem como as recomendações e os referenciais técnicos internacionalmente reconhecidos aplicáveis à adaptação climática;

IV – a jurisprudência dos tribunais nacionais, as decisões das cortes internacionais cuja observância decorra de compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil e as demais obrigações internacionais aplicáveis à proteção dos direitos humanos e do meio ambiente, observados os limites do ordenamento jurídico brasileiro;

V – os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, as normas de governança, monitoramento e revisão previstas na Lei Federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024, e a integração das políticas públicas de educação, meio ambiente, saúde, proteção e defesa civil, infraestrutura e demais áreas correlatas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo as ações nela previstas ser implementadas de forma progressiva, observados a regulamentação, o planejamento administrativo, a disponibilidade orçamentária e financeira e as prioridades definidas pelo Poder Executivo.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de agosto de 2026.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página
Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.