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LEI COMPLEMENTAR N° 13, de 06 de maio de 2004.

 

Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 02/98, de 28 de dezembro de 1998 (Código de Posturas) que se referem à coleta de resíduos sólidos e cominam penalidades administrativas.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

                                

                             Art. 1°-  Acrescenta-se o parágrafo único ao 235, da Lei Complementar nº 02, de 28 de dezembro de 1998,  com a seguinte redação:

                             Parágrafo único – Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, localizados em áreas incluídas no sistema mecanizado de coleta de lixo, que produzam lixo com composição similar ao lixo domiciliar, em volume igual ou maior que 100 (cem) litros, serão obrigados a acondicionarem seus resíduos em contendores de acordo com a padronização estabelecida pela Autoridade Municipal.

                              Art. 2º -  Acrescenta-se a alínea “l” ao inciso II do art. 413 da Lei acima referida, com a seguinte redação:

                               l – infringir o disposto no parágrafo único do art. 235 da presente Lei: penalidade de 10 (dez) vezes o valor da UFIP, e nos casos de reincidência, a critério do Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente, poderá ser cominada multa em até 100 (cem) UFIP’S, e aplicadas mais de uma vez, até que o infrator regularize a situação.

          

                               Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                             Art. 4º  Ficam revogadas  as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de maio de 2004.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí-RJ.

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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