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LEI COMPLEMENTAR Nº 20, de  26 de maio de 2009.

 

Altera o Código Municipal de Meio Ambiente de Piraí (Lei Complementar nº 18 de 22 de dezembro de 2008), e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

         Artigo 1º -  O inciso VIII do art. 4°, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SMICA;”

         Artigo 2º -  O inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I – 7 (sete) representantes dos Poderes Públicos, assim dispostos:”

                    

         Artigo 3º -  Fica acrescida a alínea “c” ao inciso I do artigo 11, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“c) Secretário(a) Municipal de Turismo e Meio Ambiente”

         Artigo 4º -  As alíneas “b” e “e” do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

        

“b) 1 (um)  representante de Clube de Serviços sem fins lucrativos;

e) 1 (um) representante de uma Organização Não Governamental – ONG;”

 

        

Artigo 5º -  Fica revogado o inciso III do artigo 11, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008.

 

         Artigo 6º -  Fica acrescido o § 9º ao artigo 11, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008:

“§  9° -  As entidades serão substituídas se faltarem, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano."

         Artigo 7º -  Fica acrescido o inciso VI ao artigo 20, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"VI - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUMCAD;”

         Artigo 8º - Os incisos VII, VIII e IX do artigo 20 da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“VII - elaborar e manter atualizado cronograma Financeiro das Receitas e Despesas do FUMCAD, que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

                    

VIII - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira do FUMCAD;

 

IX - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos, a serem firmados entre a SMTMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os seus objetivos”

 

 

         Artigo 9º - Fica revogado o inciso X do artigo 20, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008.

 

 

Artigo 10 - O art. 27 “caput” e parágrafo único, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 27 – É de competência do Município de Piraí, através da SMTMA, o licenciamento das atividades constantes do convênio de descentralização do licenciamento ambiental firmado junto à FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente (atual INEA – Instituto Estadual do Ambiente, criado pela lei 5.101 de 04 de Outubro de 2007) e o Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único – As demais atividades não constantes do convênio antes indicado, serão objeto de licenciamento por parte do INEA – Instituto Estadual do Ambiente e só poderão iniciar suas atividades, com a anuência do mesmo Órgão e ciência formal, através de cópia da respectiva, protocolada junto a SMTMA."

 

 

         Artigo 11 - O art. 51, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 51 - Não será permitida a introdução de nenhuma espécie animal, em seu meio natural, particular ou público, sem prévia análise técnica da SMTMA.”

 

 

         Artigo 12 - O “caput” e o inciso VI do artigo 54 da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 54 - São consideradas Áreas de Preservação Permanente do Meio Natural:

 

VI - nascentes e faixas marginais de proteção à águas superficiais, conforme legislação estadual e federal competente;”

 

 

         Artigo 13 - O art. 84 “caput”, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 84 - As margens dos rios e córregos, sob responsabilidade de particulares, deverão ser mantidas preservadas e, quando possível, reflorestadas, respeitando as Faixas Marginais de Proteção – F.M.P..”

 

 

         Artigo 14 - O art. 100, parágrafo único, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 100 - Parágrafo Único – A SMTMA estabelecerá Programa de Controle de Lançamento de Efluentes Líquidos com Potencial de Risco ao Meio Ambiente, observando o contido no caput, além de instituir o que julgar tecnicamente necessário.”

 

 

         Artigo 15 – Fica incluído o inciso III ao parágrafo 1° do Artigo 111, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

 

“III - os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, localizados em áreas incluídas no sistema mecanizado de coleta de lixo, que produzam lixo com composição similar ao lixo domiciliar, em volume igual ou maior que 100 (cem) litros, serão obrigados a acondicionarem seus resíduos em contentores de acordo com a padronização estabelecida pela Autoridade Municipal.”

 

         Artigo 16 - O art. 113, parágrafo único, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 113 - Parágrafo Único - Fica proibido:”

 

 

         Artigo 17 - O art. 116, caput, da Lei nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 116 - Qualquer prédio multifamiliar ou comercial que vier a ser construído ou reformado deverá ser dotado de abrigo para recipiente de lixo, conforme especificações da SMTMA.”

                                

                                                                                           

                    Artigo 18 - O art. 152, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 152 – Quando entender pertinente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.”

 

                    Artigo 19 – Fica incluído o inciso VIII ao Artigo 154, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“VIII – Auto de Constatação”

 

                    Artigo 20 - O art. 158, “caput” da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 158 – O infrator tomará conhecimento do Auto das seguintes formas:”

 

 

 

 

                    Artigo 21 – Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 160 da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – multa simples;

 

II – multa diária;

 

III – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV – destruição ou inutilização do produto ou objeto da ação fiscalizatória;

 

V – suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VI – embargo de obra ou atividade;

 

VII – demolição de obra;

 

VIII – suspensão parcial ou total das atividades;

 

IX - restrição de direitos;

 

X – reparação dos danos causados.”

 

 

                    Artigo 22 - O art. 164 caput, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 164 – Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental praticada pelo mesmo infrator, classificada como:”

 

 

                    Artigo 23 - O art. 165, incisos, IV, V, VI, X, XII, XIII, XXXIII, XXXVII, LIV,  da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 165 - IV – a poda, não autorizada previamente, de qualquer indivíduo arbóreo, independente de ser propriedade pública ou privada, ensejará a cominação, ao (s) responsável (eis,) de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade atingida;

 

 

 

V – o corte de qualquer indivíduo arbóreo, independente de ser propriedade pública ou privada, ensejará a imposição, ao (s) responsável (eis), de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por unidade atingida;

 

VI - o sacrifício e/ou anelamento de qualquer indivíduo arbóreo, independente de ser propriedade pública ou privada, ensejará a imposição, ao (s) responsável (eis), de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por unidade atingida;

 

X – a emissão de sons e ruídos acima dos limites legais implicará, para o proprietário e/ou responsável legal, multa segundo a capacidade de lotação do estabelecimento.

 

XII – a utilização do solo para a disposição inadequada de quaisquer tipo de resíduos, detritos ou lixo implicará, para o responsável, multa segundo o porte da atividade:

 

XIII – o não comparecimento de responsável por empreendimento em Audiência Pública, sem a devida justificativa quando solicitado pela SMTMA, implicará multa de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais);

 

XXXIII – a queima ao ar livre ensejará ao responsável multa em função da dimensão da área abrangida:

 

XXXVII – a não redução ou paralisação de atividades, conforme determinação da SMTMA, quando decretada a emergência, implicará multa de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais);

 

LIV – a produção de ruído não musical e/ou musical, por fonte fixa e/ou móvel, implicará multa, segundo o tipo de área em que se encontra a fonte, segundo o período, se diurno ou noturno, e segundo o nível de pressão sonora medidos em decibéis, conforme disposto na tabela com a relação dos níveis de ruídos não permitidos e suas respectivas sanções:”

                    Artigo 24 - O art. 172, § 3°, da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 172 - § 3º - Além da correção nos termos previstos no parágrafo anterior, as multas ambientais serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, até o seu pagamento, contados da data de trânsito em julgado da decisão administrativa referente à autuação.”

 

 

                    Artigo 25- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de maio de 2009.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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