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LEI COMPLEMENTAR Nº 38, de  17 dezembro de 2013.

 

Altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,

                     Art. 1º -  O artigo 128, da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passa a viger com as seguintes redações:

"Art. 128 -  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:   

           

I – (............................................................................................................);

II – (............................................................................................................);

III – (...........................................................................................................);

IV – (...........................................................................................................);

V – (............................................................................................................);

VI – (...........................................................................................................);

VII – (..........................................................................................................);

VIII - (..........................................................................................................);

IX – (...........................................................................................................);

X – (............................................................................................................);

XII – (..........................................................................................................);

XIII – (.........................................................................................................);

XIV – (.........................................................................................................);

XV – (..........................................................................................................);
XVI –  a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços executados no território do Município de Piraí;

  • 1º– (.........................................................................................................);
  • 2º– (.........................................................................................................);
  • 3º– (.........................................................................................................);
  • 4º– (.........................................................................................................);

                                    Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  em  18 de dezembro de 2013.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

                

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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