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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.111, de 02 de abril de 2013.

 

Altera a tabela de vencimentos dos cargos do quadro permanente do Magistério Público Municipal, constante no anexo III da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 Artigo 1º - A parte permanente do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, constituída pelas categorias funcionais de Docente I, Docente II e Especialista em Educação constante no Anexo III da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passam a ter seus vencimentos base, estabelecidos de acordo com a Tabela Única constante no Anexo desta Lei.

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, entretanto, seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de abril de 2013.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

 QUADRO PERMANENTE

TABELA ÚNICA

DOCENTE I / DOCENTE II / ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

Normal

NIVEL (A)

Graduação

NIVEL (B)

Pós Graduação

NIVEL (C)

Mestrado

NIVEL (D)

Doutorado

NIVEL (E)

R$ 1.100,00

R$ 1.540,00

R$ 1.724,80

R$ 1.931,77

R$ 2.279,48

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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