LEI Nº 1.197, de19 de maio de 2015.
Regula o parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, incluídos o valor correspondente a tributo, multa fiscal, multa de mora, juros de mora, atualização monetária, acréscimos pecuniários previstos na legislação municipal, bem como as demais dívidas não tributárias, incluídas as multas de qualquer espécie, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado ou com exigibilidade suspensa, poderão ser objeto de parcelamento na forma e condições em que dispõe a presente Lei.
Art. 2º - São competentes para conceder parcelamento de débitos e expedir as respectivas guias de pagamento:
I - O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em fase de cobrança judicial;
II - O Procurador da Fazenda Municipal, no caso de débitos com distribuição judicial.
- 1º - O parcelamento autorizado na forma deste artigo terá o prazo de pagamento fixado no ato da sua concessão, em razão do valor do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os limites mínimos mensais para cada parcela e demais condições previstas nesta Lei:
I – tratando-se de pessoa física: R$ 30,00 (trinta reais).
II – tratando-se de pessoa jurídica:
- a) micro empreendedor individual (MEI): R$ 30,00 (trinta reais);
- b) micro empresa (ME): R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
- c) empresa de pequeno porte (EPP): R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
- d) demais pessoas jurídicas: R$ 1.000,00 (hum mil reais).
- 2º – Os débitos referentes às pessoas jurídicas, além do limite de valores das parcelas estabelecidos no parágrafo anterior, não poderão ultrapassar o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
- 3º – O valor da dívida será atualizado monetariamente até a data do pedido de parcelamento e acrescido de multa de mora, juros de mora e demais acréscimos pecuniários previstos na legislação em vigor, sendo o seu montante expresso em Reais.
- 4º - Os depósitos de qualquer natureza, em especial os judiciais e recursais, porventura existentes para os débitos a parcelar, serão imediatamente convertidos em receita do Município, e apenas o saldo resultante do débito, dele subtraído o valor do depósito, será objeto de parcelamento.
- 5º - O valor das parcelas será corrigido anualmente, no primeiro dia de cada exercício, mediante a aplicação do índice fixado na legislação tributária municipal.
- 6º - Deferido o parcelamento de débito ajuizado, os encargos da sucumbência deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, suspendendo-se a execução na forma do art. 792, do Código de Processo Civil.
- 7º - Será permitida a concessão de mais de um parcelamento, desde que o devedor ou contribuinte esteja em dia com o(s) pagamento(s) de outro(s), ainda não liquidado(s), resultante(s) de débito(s) espontaneamente confessado(s).
- 8º - A concessão do parcelamento não implicará em moratória, novação ou transação.
Art. 3º – Sem prejuízo no disposto nos artigos anteriores, em se tratando de débitos de natureza tributária:
- 1º - Não será concedido parcelamento a contribuinte sob ação fiscal, ressalvados os débitos anteriormente apurados, quando denunciados espontaneamente.
- 2º - Quando indispensável a apresentação da certidão de regularidade da situação fiscal do contribuinte, em relação ao débito objeto do parcelamento, o órgão competente poderá concedê-la, mencionando, obrigatoriamente, a existência do débito e seu parcelamento.
- 3º - A certidão de quitação fiscal definitiva, inclusive para efeitos do disposto no Código Civil, somente será concedida depois do pagamento da última parcela de amortização.
- 4º - São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento:
I - a desistência, de forma irretratável, firmada pelo contribuinte, ou seu representante legal, de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente aos débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II - a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários inclusos no parcelamento, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único, do artigo 174, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI, do artigo 202, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, aos valores pendentes de pagamento relativos a parcelamentos já concedidos e aos pedidos ainda em tramitação na data da sua publicação.
Art. 5º - O não cumprimento do parcelamento acarretará:
I - para crédito em cobrança amigável, o seu imediato ajuizamento;
II - para créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução.
Art. 6º - O parcelamento será rescindido automaticamente, em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, aplicando-se o que primeiro ocorrer.
Art. 7º - A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao devedor ou sujeito passivo e implicará:
I - na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
II - na execução automática da garantia, quando for o caso;
III - no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 490/1998 e os Decretos nºs 3.379/2011 e 4.137/2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de maio de 2015.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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